Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 17.719/2021, que traz alíquotas progressivas de ISS para as Sociedades Uniprofissionais.
Referido diploma legal traz faixas progressivas da alíquota, tendo como base a receita bruta mensal e o número de profissionais habilitados na sociedade. Os valores variam de R$ 1.995,26 para até cinco profissionais até R$ 60.000,00 para sociedades com mais de cem profissionais.
A decisão foi proferida em processo ajuizado por uma sociedade de contadores que conseguiram, assim que o processo foi ajuizado, medida liminar para suspender a exigibilidade do ISS por alíquota progressiva.
E, ao proferir a sentença, foi determinada a inconstitucionalidade da lei, sendo aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF No julgamento do Tema 918, em que ficou fixado o entendimento de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Mesmo recorrendo, o município não logrou êxito, sendo a sentença mantida pelo TJ/SP, que confirmou a inconstitucionalidade da lei.
No julgamento o relator entendeu que a lei municipal viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, além de contrariar o Decreto-Lei nº 406/1968 que estabelece que a base de cálculo do imposto será, quando a prestação de serviço se der de forma pessoal, calculada em relação a cada profissional habilitado.
Referido Acórdão está em consonância com a jurisprudência recente dos tribunais superiores.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.
Empresa conseguiu decisão no Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF 3 determinando a suspensão das obrigações trazidas pelo Decreto nº 11.795/23 e pela Portaria MTE nº 3.714/23, que regulamentam a Lei nº 14.611/23 sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres.
Ao ajuizar a ação, a empresa arguiu que a divulgação de dados salariais, mesmo anonimizados, expõe informações sensíveis e prejudicam a competitividade no mercado, além de apontar a falta de clareza nos critérios de divulgação.
A Lei nº 14.611/23, conhecida como lei da igualdade salarial, visa promover a transparência de salários e critérios remuneratórios e o Decreto nº 11.795/23 determina que as empresas divulguem em suas páginas na internet e redes sociais um relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que deve ser disponibilizado para empregados, colaboradores e o público.
Ao ter seu pedido negado em mandado de segurança, a empresa agravou, alegando que as normas regulamentares extrapolam os limites da Lei nº 14.611/23, impondo obrigações adicionais que não constam na legislação original, destacando a falta de clareza nos critérios de divulgação, riscos à privacidade dos funcionários e potencial dano à imagem das empresas.
As alegações da empresa são de que o Decreto nº 11.795/23 e a Portaria MTE nº 3.714/23 violam princípios constitucionais fundamentais, como o da legalidade, o da privacidade e o da liberdade econômica, bem como que a obrigatoriedade de divulgação de dados salariais, mesmo de forma anonimizada, expõe informações sensíveis e prejudicar a competitividade no mercado.
Ao analisar o caso, o desembargador reconheceu a relevância dos argumentos apresentados, destacando que as exigências das normas regulamentares (decreto e portaria) extrapolam o escopo da Lei nº 14.611/23.
Em sua decisão, o desembargador ressaltou a ausência de critérios claros para a elaboração e divulgação dos relatórios, bem como a insuficiente garantia de anonimato, principalmente em empresas menores. Ao redigir a decisão, ainda considerou precedentes jurisprudenciais que apontam para os riscos de exposição indevida e os possíveis impactos negativos à imagem das empresas.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.
Ciente do grande número de cancelamentos de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS emitiu nota com esclarecimentos sobre o assunto.
Um dos pontos é de que se faz proibida a prática de seleção de riscos. Essa pratica é proibida, não podendo haver, pelas operadoras, a seleção de riscos na contratação ou na exclusão de beneficiários em qualquer modalidade de plano de saúde, de modo que nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade, não pode ter sua cobertura negada por qualquer condição e não podendo ser excluído do plano de saúde. E, nos planos coletivos, empresarial ou por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a alguns de seus membros.
Além disso, a agência esclareceu que a lei (Lei nº 9.656/98) traz disposição que veda qualquer tipo de discriminação pessoal que inviabilize a contratação de plano de saúde pelo consumidor.
Outro ponto é o de que ninguém pode ser impedido de contratar um plano de saúde, sendo os planos individuais/familiares de livre adesão pelos consumidores, com ou sem grupo familiar.
A agência ainda tratou da rescisão de contratos, tendo que a rescisão deve cumprir as regras trazidas neste, que devem obedecer a Lei nº 9.656/98.
Em planos de contratação individual/familiar as operadoras não podem excluir os beneficiários unilateralmente, mas apenas em casos de fraude ou inadimplência.
Quanto aos planos coletivos, cabe exclusivamente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos contratos.
E as operadoras somente poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, quando houver fraude; por perda dos vínculos do titular ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato; ou a pedido do beneficiário.
E nos planos de saúde de contratação individual/familiar, o cancelamento, por parte da operadora, só pode ocorrer em casos de fraude ou inadimplência. E, sendo inadimplência, o beneficiário tem que deixar de pagar a mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e o consumidor tem que ser notificado até o 50º dia da inadimplência sobre a possibilidade de cancelamento.
Em planos coletivos, a rescisão pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresário individual (MEI), a rescisão pode ser solicitada: pelo empresário individual contratante; ou pela operadora, e neste caso, não sendo hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia, devendo a operadora apresentar as razões da rescisão.
Insta alertar que até a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário, todos os procedimentos contratados devem ser garantidos a ele, não podendo o consumidor ter nenhum atendimento negado.
Além disso, é vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, por qualquer motivo, durante a internação, nos planos de saúde individual ou familiar, de modo que até a alta hospitalar, a operadora deverá arcar com todo o atendimento.
Quanto aos planos coletivos, é permitida a rescisão de contrato com beneficiários em tratamento. Ocorre que, se houver a rescisão de plano coletivo e existir algum beneficiário internado, a operadora deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar. Do mesmo modo, os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo.
Visando assegurar a continuidade da assistência aos que perderam o vínculo com o plano, a ANS garante o direito ao exercício da portabilidade de carências, ou seja, o direito de contratar um novo plano sem cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária.
Deste modo, a operadora deve comunicar ao beneficiário, previamente à rescisão do contrato, sobre o seu direito a portabilidade de carências, indicando o valor da mensalidade do plano de origem e o início e o fim do prazo de 60 dias para exercício do direito.
Dr. Bruno Pestana.
Dada a importância de práticas de sustentabilidade ambiental, social e de governança – ESG, empresas brasileiras têm adotado estas práticas, sendo evidente o aumento nesta postura no último ano.
E, de acordo com recente estudo realizado pela Câmara Americana de Comércio – AMCHAM, contatou-se que 71% das empresas brasileiras implementaram ou iniciaram algumas dessas ações de boas práticas.
Este levantamento foi realizado com executivos de cerca de 700 empresas e indicou um aumento de 24 pontos percentuais na curva de adoção de práticas de sustentabilidade ambiental, social e de governança – ESG em relação ao mesmo levantamento realizado em 2023.
Ainda foi constatado que a maioria do mercado brasileiro está integrada com ações sustentáveis ligadas aos próprios negócios.
Ao responder a pesquisa, 26% das empresas se autodeclaram como inovadoras ou maduras diante da adoção de práticas de sustentabilidade ambiental, social e de governança – ESG, enquanto 45% disseram que estão iniciando a implementação destas práticas.
Outro dado importante é o de que a maioria das empresas consideram o apoio do governo de extrema importância para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, bem como destacaram a importância de incentivos à transição para energias renováveis, como eólica, solar e hidrogênio limpo.
Conta pra gente se sua empresa já implementou alguma das práticas de ESG.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.
Ao verificar que milhões de contribuintes não estão cumprindo algumas obrigações acessórias, a Receita Federal iniciou a intimação destes. Isso se deve ao fato de que os contribuintes estão omissos, deixando de entregar as seguintes declarações:
De acordo com a Receita Federal, cerca de 4 milhões de contribuintes deixaram de cumprir essas obrigações e até a presente data 1,5 milhão foram intimados.
Recebida a notificação pela Caixa Postal do e-CAC, é aberto prazo de 30 dias para regularização da pendência.
Empresas que operam pelo regime do SIMPLES NACIONAL e Microempreendedores Individuais – MEIs devem acessar não só as mensagens disponibilizadas no Caixa Postal do e-CAC, mas também no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, acessado pelo Portal do Simples. Deste modo, tanto para consulta ao recebimento da notificação, como para cumprimento da exigência, não se faz necessário o comparecimento às unidades da Receita Federal do Brasil.
Vale lembrar que a omissão por 90 dias seguidos de qualquer obrigação acessória, conforme previsto no artigo 81 da Lei nº 9.430/1996 e no artigo 38 da IN RFB nº 2.119/2022, torna inapta a empresa, de forma que o contribuinte fica impossibilitado de emitir notas fiscais e obter financiamentos e empréstimos, além de ficar sujeita à imposição de multa da Receita Federal do Brasil.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.
Ao considerar que que seguros de saúde são equiparados a planos privados de assistência à saúde, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que as operadoras devem cumprir as exigências trazidas pela Lei nº 9.656/98, incluindo a exigência de registro nos conselhos regionais.
Deste modo, o tribunal proferiu decisão no sentido de que as operadoras de planos odontológicos privados devem, obrigatoriamente, serem registradas no Conselho Regional de Odontologia – CRO onde estão sediadas ou exerçam as suas atividades.
No presente caso, uma ação ajuizada pelo CRO do Espírito Santo, em que este buscava a obrigatoriedade de registro de uma operadora de planos odontológicos na entidade, teve sentença favorável proferida em favor do conselho.
Ao julgar o recurso de apelação, foi proferido acórdão pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região – TRF 2 confirmando o que foi trazido na sentença, no sentido de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia possuem competência para normatizar e fiscalizar a prática profissional, sendo o registro obrigatório, uma condição legal essencial para as operadoras de planos odontológicos operarem.
Na decisão, o tribunal ainda determinou que, mesmo que a empresa não possua sede física no Estado da Federação, ela comercializava planos no Estado, de modo que se faz necessário seu registro no CRO/ES.
Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou que apenas reembolsa os procedimentos realizados por dentistas e clínicas odontológicas escolhidas por seus segurados, regulando tais processos em sua sede administrativa no Rio de Janeiro, bem como que o CRO teria competência apenas para fiscalizar a profissão de dentista, enquanto as operadoras de planos de saúde estariam sujeitas à fiscalização da ANS.
Ao proferir a decisão, o ministro relator mencionou um precedente (REsp 1.183.537) do STJ que reconheceu a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia – CROs.
Neste precedente, foi reconhecido que os seguros de saúde são equiparados a planos privados de assistência à saúde, de modo que as operadoras devem cumprir as disposições trazidas pela Lei nº 9.656/98, incluindo a exigência de registro nos conselhos regionais.
Deste modo, o ministro relator negou provimento ao recurso da operadora, confirmando a decisão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região – TRF 2, ressaltando que, de acordo com o artigo 13, § 1º, da Lei nº 4.324/64, o registro deve ser realizado no CRO do Estado onde a operadora exerce suas atividades, considerando-se o local onde comercializa seus planos.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.
Através da Portaria nº 410/2024, a Receita Federal do Brasil informou que o lançamento do Portal de Serviços da Receita Federal, que ocorrerá em 01.06.2024, substituirá o e-CAC.
A Portaria estabelece que, o portal, que será lançado em junho, disponibilizará acesso a todos os serviços digitais geridos pela Receita Federal, até mesmo aqueles em cooperação com outros órgãos públicos, sendo unificados e acessíveis por meio deste portal.
Esse portal trará uma grande mudança no modo como as empresas e cidadãos se comunicam com a Receita Federal, que antes era realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal – e-CAC .
Sendo integrados todos os serviços digitais neste portal, o e-CAC será desativado. Isso ocorrerá porque, de acordo com a Receita Federal do Brasil, o objetivo da mudança é concentrar os serviços em uma única plataforma, aumentando a eficiência e tornando a comunicação mais simples para os contribuintes.
Para acesso ao Portal de Serviços da Receita Federal, os contribuintes deverão acessar o link servicos.receitafederal.gov.br, que estará disponível no portal institucional da Receita Federal do Brasil no site gov.br/receitafederal
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.
Visando cumprir o que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADI 7633, que suspendeu a desoneração da folha de pagamento, a Receita Federal do Brasil disponibilizou, em seu portal, nota que estabelece que a decisão judicial deve ser integralmente aplicada a partir da competência de abril de 2024.
O prazo para recolhimento dos valores vence no dia 20.05.2024 e o sistema eSocial está passando por ajustes para garantir conformidade plena. A descontinuação de alíquotas reduzidas e o cronograma de reoneração da folha são destaques nas adaptações do sistema.
O FAQ 10.37, disponível na seção de Perguntas Frequentes no Portal do eSocial, traz informações específicas sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas e municípios afetados por essas alterações.
Dentre as mudanças, temos a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% destinada aos municípios, que passa a ser implementada a partir do período de apuração de 04.2024.
Seguem abaixo dados importantes a serem observadas pelas empresas e municípios:
– Reoneração da folha (empresas e Órgãos Gestores de Mão de Obra – OGMOs): esta etapa representa mais um passo crucial na adequação às novas diretrizes fiscais; e
– Descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios: esta medida entrou em vigor no ambiente de produção em 02.05.2024, marcando o início da transição para a nova política tributária.
De extrema importância que todos estejam cientes dessas mudanças e tomem as medidas necessárias tempestivamente para garantir a conformidade com a legislação em vigor.
O cumprimento dos prazos estabelecidos é fundamental para evitar a imposição de multas e demais penalidades, bem como para assegurar uma transição adequada para o novo cenário tributário.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.
De acordo com o projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, cerca de 18 profissionais liberais terão a redução da carga tributária. Este rol de profissões engloba profissionais como advogados, arquitetos e médicos veterinários.
De acordo com o projeto, essas atividades terão redução de imposto de cerca de 30%.
Essa redução vale para as atividades prestadas tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas.
No caso de pessoas jurídicas, há regras para usufruir o benefício. O escritório ou a empresa que contratou o profissional liberal não poderá ter como sócio outra pessoa jurídica ou que preste serviços fora da lista das 18 atividades e os sócios deverão realizar a atividade fim.
Segue relação das atividades que terão redução da carga tributária:
– administradores;
– advogados;
– arquitetos e urbanistas;
– assistentes sociais;
– bibliotecários;
– biólogos;
– contabilistas;
– economistas;
– economistas domésticos;
– profissionais de educação física;
– engenheiros e agrônomos;
– estatísticos;
– médicos veterinários e zootecnistas;
– museólogos;
– químicos;
– profissionais de relações públicas;
– técnicos industriais;
– técnicos agrícolas.
Essas atividades terão redução de 30% da carga tributária, sendo a diminuição de 30% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, tributo federal sobre o consumo) como do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, imposto estadual e municipal).
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP manteve decisão de primeira instância que condenou por estelionato uma mulher que fraudou consultas e exames médicos para obter reembolsos da operadora.
A mulher teria falsificado recibos para solicitar reembolsos de despesas médicas, sendo apurado que o montante de reembolso pleiteado ultrapassou o montante de R$ 72 mil.
Ao recorrer ao tribunal, a mulher requereu a extinção da punibilidade, alegando que a representação ocorreu fora do prazo estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, (Pacote Anticrime) e ainda argumentou que a operadora teve conhecimento da fraude em janeiro de 2019 e que a representação foi apresentada apenas em julho de 2020, ultrapassando o prazo decadencial de seis meses após a consumação do delito ou do conhecimento da autoria.
O pedido da mulher foi negado e, no entendimento da relatora, a representação foi apresentada dentro do prazo legal, contado a partir da vigência da legislação, não da data em que a empresa tomou conhecimento do caso. A relatora ainda observou que, conforme determinado pela Lei nº 13.964/2019, a ação penal passou a ser, em regra, pública condicionada a representação e que os fatos em análise são anteriores à alteração da norma penal introduzida pela legislação.
Deste modo, foi proferida decisão unânime confirmando a sentença recorrida, condenando a mulher a ressarcir a operadora em R$ 28,7 mil e a cumprir três anos e quatro meses de reclusão, convertidos em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos.
Dr. Bruno Pestana especialista em Direito Tributário.