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Operadoras de Planos de Saúde exigem edição de novas regras sobre exames desnecessários

Empresas do ramo de planos de saúde exigem a elaboração de novas regras sobre exames desnecessários e devem avançar na discussão da criação destas regras e protocolos que racionalizem o acesso a procedimentos e exames que julgam desnecessários.

De acordo com declaração do superintendente da Associação Brasileira de Planos de Saúde – ABRAMGE, Marcos Paulo Novais, o setor vem passando por uma séria crise no período pós-pandemia.

Isso porque houve considerável aumento de custos e de procedimentos eletivos que ficaram represados durante a crise.

De acordo com informações de representante do setor, houve prejuízo operacional (resultado operacional é aquele que considera só os valores com serviços de saúde, desconsiderando ganhos com operações financeiras, por exemplo) de R$ 11 bilhões em 2022, o pior resultado da série histórica que começou em 2001.

Foi levantado ainda que houve recorde no número de usuários de planos de saúde, que atingiram o número recorde de cerca de 51 milhões em 2023.

E, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, os segurados estão insatisfeitos, pois houve aumento de 50% nas reclamações. De acordo com a agência, foram 353 mil queixas registradas na ANS no ano passado, sendo grande parte destas reclamações sobre negativas injustas, protelação dos planos e não cumprimento de acordos.

O superintendente da ABRAMGE relata que se faz necessário criar novas regras para evitar exames desnecessários, bem como evitar a judicialização do setor, melhorar o combate às fraudes contra os planos, melhorando o direcionamento dos recursos. De acordo com o superintendente, ao criar essas novas regras, será possível superar o problema de financiamento das operadoras e reduzir as queixas dos usuários por falta de atendimento.

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.

Novas tecnologias são incorporadas ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde pela ANS

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS decidiu aprovar a incorporação de novas tecnologias ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que passarão a ter cobertura obrigatória na saúde suplementar a partir de 02.05.2024.

Deste modo, foram incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde dois medicamentos e um procedimento:

 – Dupilumabe, medicamento para dermatite atópica grave, destinado à população entre seis meses e 18 anos;

 – Osimertinibe, medicamento para o tratamento adjuvante após remoção de câncer de pulmão não pequenas células (tumor CPNPC) com mutações; e

 – Radioterapia de intensidade modulada – IMRT, para tratar tumores de próstata.

Essas alterações no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde foram submetidas diretamente à ANS, o que ocorreu na 25ª reunião técnica da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde nº Suplementar – COSAÚDE e pela Consulta Pública nº 125, bem como por análise técnica, com metodologia de avaliação de tecnologias em saúde, da mesma forma que é feita em países como de primeiro mundo, como Inglaterra, Canadá, Austrália e Alemanha.

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.

Multas aplicadas às empresas que não cumprem exigências trazidas pelo eSocial

O eSocial é o sistema que visa simplificar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e que reporta ao governo informações sobre vínculos trabalhistas, demissões, contribuições previdenciárias, aviso prévio, acidentes de trabalho, eventos de Segurança e Saúde do Trabalho – SST, escriturações fiscais e dados do FGTS e as empresas que não estiverem em conformidade com este sistema enfrentam riscos de sanções financeiras, de acordo com alerta da Receita Federal.

Isso porque o descumprimento das obrigações trazidas por este sistema pode resultar em multas significativas, que valor varia de acordo com a infração. Esse descumprimento pode ensejar:

– Multas relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalho variam de R$ 400,00 a R$ 181.284,63, dependendo da gravidade da situação;

– A omissão de informações sobre novos funcionários estão sujeitas a multas de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, com valores dobrados em casos de reincidência;

– A omissão quanto a não declaração de mudanças contratuais ou dados cadastrais dos funcionários pode levar a penalidades de R$ 201,27 a R$ 402,54 para cada irregularidade;

É importante destacar que o descumprimento das exigências trazidas pelo eSocial não ensejam apenas a imposição de multas, mas também compromete a integridade e segurança dos funcionários.

No caso de a empresa receber alguma autuação relacionada ao eSocial, será recebido um documento do Auditor Fiscal do Trabalho, abrindo prazo de 10 dias corridos para apresentação de defesa ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Para a empresa verificar se se há infrações, basta acessar o site do eSocial.

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.

Contribuintes já podem aderir à Autorregularização Incentivada de Tributos da Receita Federal

Foi aberta neste dia 10 a adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos da Receita Federal.

Podem aderir à este programa os contribuintes que tenham realizado exclusões indevidas de subvenções para investimento ou compensado tributos indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ e da CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão indevida de subvenções para investimento.

O período para apresentar o requerimento iniciou neste dia 10.04.2024 e encerra no dia 30.04.2024 para débitos do período de apuração até 31.12.2022 e em 31.07.2024 para débitos com período de apuração até 31.12.2023.

Os débitos a serem incluídos no Programa de Autorregularização devem ser confessados mediante o envio da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e/ou Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

O programa permite a inclusão de débitos que já são objeto de procedimento de fiscalização, desde que o procedimento não tenha sido concluído.

O programa disponibiliza as seguintes maneiras de quitação da dívida:

– Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais; ou

– Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até cinco parcelas mensais e sucessivas e do restante:

Em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou

Em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

A prestação deve respeitar o valor mínimo da parcela, de R$ 500,00 e parcelamentos referentes às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal não poderão exceder 60 parcelas.

Para adesão, necessário realizar abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet.

Havendo inadimplência do pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 30 dias, o contribuinte poderá ser excluído do programa.

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.

Novo Programa de Parcelamento Incentivado da Prefeitura de São Paulo

A Prefeitura de São Paulo, ao publicar a Lei nº 18.095/2024, oferecerá um Programa de Parcelamento Incentivado – PPI para quitação de débitos de tributos municipais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa

O programa, que abrangerá débitos existentes até 31.12.2023, poderá beneficiar pessoas físicas e jurídicas e disponibilizará desconto na multa e nos juros de referidos débitos, podendo o desconto ser de até 95%, no caso de pagamento à vista. As datas de abertura e encerramento do período de adesões serão divulgadas pela.

Esta nova lei traz a autorização para que o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social – FMDS seja fonte de investimentos para o meio ambiente; a abertura de novas possibilidades de atuação das Organizações Sociais – Oss na cidade. Além disso, os setores onde já trabalham, como saúde, assistência e educação, o texto amplia o leque de atuação dessas organizações para a área dos direitos da pessoa com deficiência.

Este diploma legal traz outras alterações, como a adaptação da legislação municipal com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023). As alterações trazidas pela Reforma Tributária exigem alterações da legislação municipal, feito trazido por esta nova lei, que se originou do Projeto de Lei nº 89/2024.

Esta nova lei ainda apresenta outras ações, como alterações na forma de cálculo dos juros incidentes sobre os débitos municipais na cidade de São Paulo, que passarão a ser corrigidos pela taxa SELIC, alinhando a sistemática municipal ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF; ajustes na Legislação Municipal referente às operações para captação de crédito pela administração da cidade, operações que são de extrema importância para assegurar os investimentos, programas e metas do governo, e revertem em grandes benefícios para a população.

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.

Novo programa do governo concede desconto para quitação de débitos de IRPJ e CSLL

Foi anunciado pelo Governo Federal um novo programa que concede descontos de até 80% para empresas quitarem débitos de IRPJ e CSLL.

Este programa, que entrará em vigor no dia 10.04.2024, é voltado para quitação de débitos de IRPJ e de CSLL que surgiram devido ao uso de subvenções para custeio concedidas por governos estaduais, que foram abatidas na base de cálculo desses tributos.

O prazo para adesão e apresentação de declarações retificadoras varia de acordo com o período em que as dívidas foram acumuladas. Para os períodos até o ano-calendário de 2022, as empresas têm até o dia 30 deste mês para aderir, enquanto para o ano de 2023, o prazo se estende até 31 de julho.

Para adesão, necessário acessar um formulário disponibilizado no portal e-CAC e informar o valor a ser regularizado.

Os descontos serão concedidos de acordo com a forma de pagamento, sendo o maior desconto concedido para pagamento da dívida em até 12 parcelas. O programa também disponibiliza entrada em 5 parcelas e o saldo em até 60 vezes, com desconto de 50% ou em 84 parcelas, com desconto de 35%.

Informações do Governo Federal mostram que empresas que não regularizarem os débitos até 31.05.2024 serão fiscalizadas, estando sujeitas a multas que podem chegar a 75%.

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.

FGTS Digital e alterações para a GFIP sem movimento

Com o início da vigência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Digital, surgiram diversas dúvidas relacionadas ao novo sistema. Para sanar estas dúvidas, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE elaborou um guia de Perguntas Frequentes.

E, dentre estas dúvidas, temos a dúvida sobre a emissão da guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP sem movimento no FGTS Digital.

De acordo com o guia do governo, com a implementação do FGTS Digital, não será necessário enviar a GFIP “sem movimento” para justificar ausência de remunerações a partir de março/2024, pois a verificação de regularidade na prestação de informações será realizada diretamente com base nas declarações prestadas pelo empregador via eSocial.

Essa declaração continua sendo utilizada pela Caixa Econômica Federal no momento de gerar um Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para justificar a ausência de remunerações em alguma competência até fevereiro/2024.

A GFIP “Sem movimento” também era utilizada pela Receita Federal para o cumprimento de obrigação tributária acessória, mas esta declaração já foi substituída pelo eSocial.

Vale lembrar que, se não cumpridas estas obrigações acessórias, o contribuinte fica impedido de renovar a CND Federal, ficando ainda sujeito ao pagamento de multas e ao registro no CADIN Federal.

Para consulta ao guia de perguntas frequentes do FGTS Digital, basta acessar o seguinte link:

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/perguntas-frequentes#INFORMACOES

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário

ANS não autoriza trocas de dados de clientes entre operadoras

Após discutir o tema na Audiência Pública 35/2023, os Diretores da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS arquivaram, no mês de março, a proposta de regulamentação da Troca de Dados Assistenciais – TDA entre operadoras de saúde para análise de portabilidade de carências.

Caso fosse autorizada a troca de dados, uma operadora poderia verificar se o cliente já fez determinado exame em plano contratado anteriormente. No entendimento da diretoria da ANS, a trocas de dados assistenciais, para portabilidade de carências entre empresas ainda não teve maturidade suficiente para regulamentação.

Estas informações, disponíveis para troca, já ficam cadastradas no banco de dados de Troca de Informação de Saúde Suplementar – TISS.

Dr. Bruno Pestana.

Novo programa da Receita Federal para quitar dívidas de até R$ 50 milhões

Em 01.04.2024 abre o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero, que permite que contribuintes regularizem dívidas com o fisco federal de natureza tributária em contencioso administrativo no valor de até R$ 50 milhões. Podem aderir a este programa pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo com a Receita Federal.

O programa é semelhante ao REFIS, mas a concessão de descontos varia de acordo com o montante do débito e do tipo de contribuinte, sendo elegíveis à transação os débitos administrativos que tenham por objeto tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros.

Para adesão, necessário desistir de eventual impugnação ou recurso administrativo e de ação judicial que trata dos débitos a serem incluídos no programa e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos trazidos no Edital e ao pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês de adesão, sendo necessário pagar entrada no montante de 10% do valor consolidado da dívida (considerados os descontos), entrada que pode ser dividida em 05 parcelas.

A adesão pode ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal  e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web e referido requerimento válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.

Se o pedido for indeferido, é possível interpor recurso administrativo no prazo de dez dias.

Os débitos que podem ser incluídos são aqueles que estejam em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, havendo redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total da dívida.

O pagamento da entrada é de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pode ser paga em até 05 prestações e o restante em até 115 parcelas.

Referido programa permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.

Receita Federal notifica contribuintes para autorregularização

A Receita Federal, visando permitir que contribuintes façam a autorregularizaão, enviou mais de 6 mil notificações para empresas que declararam retenções na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF cujos recolhimentos não foram encontrados no sistema da Receita Federal do Brasil.

Essas notificações concedem às empresas prazo até o dia 15.05.2024 para que possam fazer a autorregularização.

Esta operação é denominada operação “Fonte Não Pagadora” e tem a finalidade de permitir a autorregularização para mais de seis mil empresas.

Para fins de autorregularização, devem ser feitos os pagamentos dos valores devidos, sendo que as empresas também podem parcelar estes valores declarados e não recolhidos, acompanhados dos acréscimos legais, até o dia 15.05.2024.

As cartas enviadas aos contribuintes trazem orientações da autorregularização e as inconsistências estão detalhadas no demonstrativo anexo à correspondência.

É possível confirmar a veracidade das cartas na caixa postal do e-CAC, no site da Receita Federal.

Não sendo efetuada a autorregularização até o dia 15.05.2024, as empresas serão autuadas.

Para sanar dúvidas e obter orientações, basta acessar o link disponibilizado pela Receita Federal do Brasil:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/operacao-80.001-dirfxdarf-fonte-nao-pagadora

Mesmo que a empresa tenha pagamento em aberto e não tenha recebido nenhum comunicado é possível fazer a autorregularização, desde que seja realizada antes de iniciados processo de fiscalização/procedimento fiscal.

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.