Ao receber autuação da Receita Federal, não é necessário ajuizar ação judicial para resolver o problema. Devemos tratar do assunto na esfera administrativa, com menor custo e mais celeridade para resolver o problema.
Isso porque todo contribuinte tem o direito de apresentar defesa (na esfera federal sob o nome de Impugnação)–para cancelar Auto de Infração.
Esta defesa administrativa é uma importante ferramenta que o contribuinte possui a seu favor. Isso porque o processo administrativo não exige pagamento de custas processuais; não há condenação em honorários sucumbenciais e não é exigida garantia do débito.
Deste modo, ao apresentar a Impugnação, o débito tem sua exigibilidade suspensa. E, no caso de ser proferida decisão desfavorável, que não exige apresentação de garantia, é possível recorrer, de modo que a empresa, durante todo o curso do processo, mantém suspensa a cobrança do débito, não podendo ser impedida de ter sua certidão de tributos, que atesta sua regularidade, impedida de renovar. A empresa também não poderá, no curso do processo, ter seu registro no Cadastro de Inadimplentes – CADIN.
Este meio de defesa é possível não apenas para cancelar Autos de Infração, mas também para questionar despachos decisórios da Receita Federal que não homologuem ou que homologuem parcialmente compensações pleiteadas por contribuintes via PER/DCOMP. Neste caso, inicia-se o processo com Manifestação de Inconformidade.
E, no caso de o processo administrativo ter decisão final desfavorável à empresa, esta poderá iniciar, no Judiciário, ação visando anular a exigência fiscal. Caso a decisão administrativa final seja favorável à empresa, o fisco não poderá cobrar o tributo no Judiciário, visto que a decisão administrativa cancelou o débito, este foi extinto definitivamente.
Estes mesmos princípios podem ser aplicados aos processos administrativos fiscais municipais e estaduais.
Dr. Bruno Pestana, Especialista em Direito Tributário.
Dra. Vivian Ramires
Na semana passada, fizemos uma enquete nos nossos Stories do Instagram com a seguinte pergunta:
O empregador pode obrigar funcionário a vacinar-se contra a Covid-19? A maior parte da nossa audiência afirmou que sim, que a empresa poderá obrigar seu funcionário a vacinar-se. Mas será que, na prática, é assim que funcionará?
Com a chegada da Vacina, inúmeras são as expectativas e dúvidas que norteiam nossa mente e nossa nova forma de viver.
Tudo é muito novo e ainda não existe um posicionamento jurídico definido. Mas passarei a deixar minha opinião pessoal, levando em consideração a disponibilidade da vacina para o grupo que seu funcionário estará incluído.
Perante a lei, os empregadores são obrigados a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos colaboradores da empresa, além de também orientá-los sobre o uso adequado e ainda, fiscalizar o manuseio destes equipamentos. Tais medidas devem-se ao fato de assegurar a saúde e promover a segurança dos funcionários durante o exercício de atividades profissionais que causam riscos à saúde ou à integridade física.
Portanto, é fato incontestável que a ausência ou não da vacina implica diretamente na saúde de todos os trabalhadores em uma empresa.
Vale salientar que, no dia 17/12/2020, a Suprema Corte decidiu que a vacina contra o coronavírus poderá ser OBRIGATÓRIA (não forçada) e que medidas restritivas poderão ser impostas contra quem não se vacinar. Ou seja, as empresas não podem obrigar os colaboradores a serem vacinados, contudo, podem exigir o comprovante de vacinação para entrar nas dependências da empresa.
Referido entendimento é decorrente de que a SAÚDE COLETIVA sobrepõe-se ao direito individual de escolher não ser vacinado. Isso possibilita a execução remota dos serviços mediante as tecnologias disponíveis atualmente, capazes de resolver a situação daqueles que ainda não se sentem confortáveis para serem vacinados.
O problema encontra-se naqueles que exigem e necessitam da presença do funcionário no local de trabalho.
Sendo assim, conclui-se que ninguém pode ser vacinado à força, por outro lado, há a possibilidade de impedir a entrada no ambiente de trabalho sem a vacina, diante das políticas internas da empresa.
Isso quer dizer que, se o empregador requerer a apresentação do comprovante vacinal e o funcionário desobedecer essa regra, será cabível a aplicação de punições como advertência ou suspensão, bem como a proibição de acesso às dependências da empresa.
Outra situação que ressalta tal possibilidade é regulamentada pela Lei nº 14.019 de 2020 que, em seu Artigo 3º, dispõe sobre o fornecimento de máscaras aos trabalhadores por parte da empresa, bem como demais equipamentos de proteção individual (EPIs).
A mesma lei aborda que as empresas têm a responsabilidade de fiscalizar o uso dos EPIs, sob pena de serem multadas pelo descumprimento.
Desta forma, entende-se que o simples fato de haver uma lei que obriga o trabalhador a usar a máscara com o objetivo de proteger o coletivo, como o bem estar e a saúde dos funcionários, o mesmo vale para a vacina.
Por todo acima exposto, na minha opinião pessoal, SIM, a empresa poderá “obrigar” seu empregado a ser vacinado e, caso tal determinação não seja cumprida, a dispensa por justa causa seria baseada na insubordinação do empregado, na hipótese da vacina ser uma condição para que o trabalhador dê continuidade à prestação de serviço de maneira presencial e regular, uma vez que, como vimos, o empregador pode exigir de seu empregado o comprovante sob pena de serem impostas punições, tais como advertências e suspensões.
Nenhum empregador é obrigado a manter o vínculo trabalhista com o funcionário que, por escolha própria, coloca a saúde dele e dos colegas em risco, de maneira que a empresa tem o poder diretivo de tomar medidas coercitivas que assegurem a saúde de todos.
Dra. Vivian Ramires, advogada e Coordenadora da área Tributária da Dagoberto Advogados, Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Empresarial.
Esta comunicação tem o objetivo de alertar a todos os contribuintes que não se encaixam mais nas novas regras de isenção do IPVA para PCD e estão sendo obrigados a efetuar o recolhimento do IPVA 2020 de forma integral.
A lei 17.293/2020 de 15/10/2020, bem como o Decreto Estadual nº 65.337/20 editado em 07/12/2020 pelo Governador do Estado de SP, João Doria, não se revelam juridicamente adequados e expõem os contribuintes a um estado de ilegalidade.
O art. 150, caput, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual não se pode cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.
Tendo em vista que o lançamento do IPVA 2021 foi realizado no dia 01/01/2021, o citado Decreto não atende ao princípio acima mencionado, o que acarreta no seu direito à isenção do IPVA 2021.
Além do vício no que respeita à anterioridade, há também vício de conteúdo material, violador da isonomia. (Igualdade de direito para todos, considerando suas condições diferentes).
É que a inovação legislativa cria uma distinção entre o gênero de deficientes, como se houvessem deficientes de mais importância do que outros, em afronta à intenção programática da norma que os beneficiou: fomento de acesso e qualidade de vida a deficientes físicos por meio da aquisição de automóvel, o que não pode prevalecer.
Dessa forma, àqueles contribuintes que se enquadram nessa situação, é possível que a isenção seja pleiteada e deferida através de uma ação judicial.
Para aqueles que já efetuaram o pagamento do IPVA 2021 (integral ou 1ª parcela) é possível a devolução de tais valores, devidamente atualizados.
Dra. Natália Arias, Advogada da Dagoberto Advogados, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Dr. Ricardo Ramires Filho, sócio do escritório Dagoberto Advogados comenta matéria no Valor Econômico sobre valores devidos pelas operadoras pelo uso da rede pública. Acesse a matéria na íntegra. https://valor.globo.com/empresas/noticia/2021/01/13/sus-cobra-r-450-milhoes-de-hapvida-e-notredame.ghtml?utm_campaign=campanha_na_midia&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
A Lei n.º 9656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, através da Resolução Normativa nº 438, Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o direito, aos trabalhadores que integrarem os chamados planos ou seguros coletivos contributários por ocasião de sua aposentadoria ou demissão, de migrarem para outro plano similar, individual ou familiar, nas mesma condições do anterior, sem carência e por prazo indeterminado.
É importante salientar que essa benesse foi objeto de diversas polêmicas no Poder Judiciário , destacando-se inclusive em diversos processos que tramitam perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, com recursos especiais para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, onde ainda encontra-se em julgamento não definitivo.
Os clientes dos planos de saúde devem se preparar para o aumento previsto no decorrer do ano que vem, que pode chegar até 35%.
Devido a Covid 19 a ANS ( Agência Nacional da Saúde) suspendeu o reajuste dos planos individuais e coletivos previstos para o ano de 2020.
O aumento que valeria a partir de setembro de 2020 será cobrado em até 12 parcelas, de janeiro de 2021 em diante, mesmo mês em que será vigente o acréscimo de 8,14% (planos individuais), no caso dos planos coletivos deverão ser obedecidas as regras da ANS bem como aquelas estipuladas no contrato.
O Idec insatisfeito com o reajuste calculado no ano de 2020, se uniu a defensoria pública solicitou à ANS que apure dados financeiros para comprovar se há necessidade de parcelar o aumento deste ano no decorrer de 2021. O Idec chegou a solicitar na justiça o cancelamento de reajustes entre março e agosto.
De acordo com a ANS, foi feito o possível ao adiar o reajuste e diluir o pagamento em 2021, no intuito de diminuir o impacto aos beneficiários e preservar os contratos.
Gilberto Amendola, O Estado de S. Paulo