Sabemos que o afastamento do empregado acidentado no trabalho provoca a suspensão do seu contrato laboral durante o tempo em que permanecer inapto para o trabalho, bem como garante a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o seu retorno.
Observada essa questão, a falta grave cometida pelo empregado, no curso do
afastamento, enseja consequências não só perante a Previdência Social, já que o
Órgão a qualquer tempo pode rever a concessão do benefício previdenciário, sem
prejuízo, na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, apurar e
constituir de volta os benefícios pagos, inclusive, nesses casos, não há
prescrição.
Assim, o empregado afastado por acidente de trabalho que participa de processo de contratação em outra empresa comete falta grave, capaz de atrair a aplicação de medida disciplinar, inclusive, a justa causa.
Todavia, diante da suspensão do contrato e da garantia de emprego, é recomendável apuração da falta grave por meio de inquérito judicial como providência prévia, no resguardo do interesse das partes envolvidas.
Dra. Oênia Simões Coelho, Especialista em Direito do Trabalho.