Impenhorabilidade do bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial, pois o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

Deste modo, foi reformada decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial.

De acordo com o ministro relator, a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção. Entendeu o ministro que o escopo da Lei nº 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar, de modo que as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.

Ao abordar o tema, o relator citou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca – que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei de Locações.

Ainda entendeu que violaria a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas estender à caução as consequências aplicadas à fiança pela Lei 8.009/1990.

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.

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