Há algum tempo a Receita Federal vem aplicando multas automáticas a contribuintes pelo atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. Referidas multas são geradas automaticamente pelo sistema quando a entrega é efetuada intempestivamente. A DCTFWeb mensal deve ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
A DCTFWeb é o documento, a declaração enviada pela empresa que tem como base o que consta nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
Estão obrigados a entregar a DCTFWeb as empresas elencadas no artigo 4º da Instrução Normativa RFB n° 2005/2001: pessoas jurídicas de direito privado; consórcios; unidades gestoras de orçamento; fundos especiais com personalidade jurídicas no modelo de autarquia; e órgãos de fiscalização de exercício profissional.
Para gerar e enviar a DCTFWeb, o contribuinte deve: acessar o portal e-CAC da Receita Federal; inserir o código de acesso ou certificado digital; acessar o sistema DCTFWeb no Portal E-CAC; aparecerá o quadro Relação de Declarações, Mostrando as declarações ainda sem transmissão na situação “em andamento”; clicar em “editar” a DCTFWeb, de modo que seja possível visualizar as informações para que possa realizar as conferências; ao final, transmitir, sendo disponibilizada a guia DARF para pagamento.
A multa pelo atraso na entrega é de 2% sobre o total de contribuições informadas, mesmo que estejam quites, limitando-se a 20% desse montante, sendo a multa mínima de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento, transmitida quando não há fato gerador e de R$ 500,00 nos demais casos. Sendo identificados erros ou havendo a não entrega da declaração, o contribuinte recebe intimação a corrigir os erros ou enviar a declaração.
A multa é reduzida em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício (recebimento de intimação fiscal) ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.
No caso de contribuinte MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional o valor cai pela metade. Havendo o pagamento da multa dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.
Recentemente o tema teve alteração. Órgãos Públicos, que não recebiam esta multa automática, voltam a receber multas automáticas por atraso no envio.
Fique atento. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.