Ao entender que o exequente deve utilizar protesto extrajudicial como procedimento prévio à execução judicial, o Supremo Tribunal Federal decidiu legitimar a extinção de execução fiscal de pequeno valor.
No presente caso, a maioria dos ministros acompanharam o voto da relatora, de que execuções de pequeno valor são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado e que existem ferramentas mais eficientes e econômicas para a cobrança de dívidas de baixo valor dos contribuintes.
Deste modo, foi fixada a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado
A tese firmada entende que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Neste caso, o exequente, um município, arguiu que, em se tratando de crédito tributário, o fisco tem o dever de cobrá-lo independentemente do seu valor, uma vez que as dívidas, embora pequenas, são numerosas.
O tribunal estadual, ao julgar o recurso, considerou a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria, uma vez que existe legislação que autoriza a Administração Pública a protestar as certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.
A relatora do STF considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, ao entender que não é razoável sobrecarregar o judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais, visto que o processo judicial não é a única solução para cobrar a dívida.
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Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.