STJ desobriga plano de saúde de fornecer canabidiol

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recente decisão unânime desobrigando uma operadora de plano de saúde a fornecer canabidiol a um beneficiário. No entendimento do tribunal, se trata de um medicamento de uso domiciliar e fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não podendo a operadora ser obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul – TJ/RS, em que os desembargadores deferiram pedido para que o plano de saúde fosse obrigado a custear o medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi, prescrito para o tratamento de crises convulsivas de paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista, epilepsia e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, ainda que o medicamento não estivesse previsto no rol da ANS, com base nos critérios estabelecidos pelos incisos do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656, de 1998.

A lei estabelece que, havendo tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, que exista recomendação da pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, ou que exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que comprovada pelas nacionais.

No entendimento da ministra relatora, está clara a intenção do legislador de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde, devendo ser assim interpretado o § 13 artigo 10 da Lei nº 9.656/98.  Caso contrário, estariam as operadoras obrigadas a prestar assistência farmacológica a um grande número de beneficiários, portadores de doenças crônicas, para cujo tratamento há, no mercado, medicamentos de uso domiciliar de comprovada eficácia.

Processo: REsp 2.071.955

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.

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