Ao considerar que que seguros de saúde são equiparados a planos privados de assistência à saúde, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que as operadoras devem cumprir as exigências trazidas pela Lei nº 9.656/98, incluindo a exigência de registro nos conselhos regionais.
Deste modo, o tribunal proferiu decisão no sentido de que as operadoras de planos odontológicos privados devem, obrigatoriamente, serem registradas no Conselho Regional de Odontologia – CRO onde estão sediadas ou exerçam as suas atividades.
No presente caso, uma ação ajuizada pelo CRO do Espírito Santo, em que este buscava a obrigatoriedade de registro de uma operadora de planos odontológicos na entidade, teve sentença favorável proferida em favor do conselho.
Ao julgar o recurso de apelação, foi proferido acórdão pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região – TRF 2 confirmando o que foi trazido na sentença, no sentido de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia possuem competência para normatizar e fiscalizar a prática profissional, sendo o registro obrigatório, uma condição legal essencial para as operadoras de planos odontológicos operarem.
Na decisão, o tribunal ainda determinou que, mesmo que a empresa não possua sede física no Estado da Federação, ela comercializava planos no Estado, de modo que se faz necessário seu registro no CRO/ES.
Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou que apenas reembolsa os procedimentos realizados por dentistas e clínicas odontológicas escolhidas por seus segurados, regulando tais processos em sua sede administrativa no Rio de Janeiro, bem como que o CRO teria competência apenas para fiscalizar a profissão de dentista, enquanto as operadoras de planos de saúde estariam sujeitas à fiscalização da ANS.
Ao proferir a decisão, o ministro relator mencionou um precedente (REsp 1.183.537) do STJ que reconheceu a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia – CROs.
Neste precedente, foi reconhecido que os seguros de saúde são equiparados a planos privados de assistência à saúde, de modo que as operadoras devem cumprir as disposições trazidas pela Lei nº 9.656/98, incluindo a exigência de registro nos conselhos regionais.
Deste modo, o ministro relator negou provimento ao recurso da operadora, confirmando a decisão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região – TRF 2, ressaltando que, de acordo com o artigo 13, § 1º, da Lei nº 4.324/64, o registro deve ser realizado no CRO do Estado onde a operadora exerce suas atividades, considerando-se o local onde comercializa seus planos.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.