Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que não é possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação judicial, sendo necessário comprovar a regularidade fiscal da empresa quanto aos tributos federais.
Os ministros entenderam que, com a edição da Lei nº 14.112/20 e a criação de programa de parcelamento tributário, restou indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário para o deferimento da recuperação judicial.
O processo foi recebido no STJ após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP ter determinado, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. As empresas recorreram, alegando que a decisão era extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.
No entendimento do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, após a edição da Lei nº 11.101/05, o STJ entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial, não se poderia exigir a apresentação das certidões trazidas no artigo 57 daquele diploma legal, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional – CTN, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial.
Ocorre que, após a edição da Lei Nº 14.112/20, que disponibilizou um programa de parcelamento/negociação com benefícios para tributos federais, o STJ passou a exigir a apresentação das certidões negativas de tributos federais para o deferimento da recuperação judicial.
Deste modo, o ministro determinou que, sem a apresentação das certidões fiscais, o pedido de recuperação fiscal fica suspenso.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.