O Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia decidido, em decisão unânime, que o ICMS-ST também não pode compor a base de cálculo de PIS/COFINS, sendo esta tese aprovada em dezembro de 2023.
O resultado, que beneficia contribuintes, representa uma considerável redução da carga tributária.
Agora o STJ tratou da modulação dos efeitos desta decisão, decidindo que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS é válida desde 14.12.2023, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada ou procedimento administrativo discutindo o tema.
Essa decisão foi publicada no dia 28.02.2024. A modulação dos efeitos não chegou a ser debatida no julgamento, nem foi incluída na tese vinculante que foi aprovada.
Esta é a primeira vez que o STJ modula os efeitos de uma tese tributária. Deste modo, este entendimento só pode ser aplicado para situações que ocorreram a partir de um determinado marco temporal, sendo este marco, a data escolhida, a data da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, dia 14.12.2023.
Esta tese foi confirmada pelo STJ como um desdobramento da chamada “tese do século” do Supremo Tribunal Federal, que determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Esse julgamento demonstra a necessidade de os contribuintes ajuizarem ações defendendo seus direitos. Isso porque muitas empresas, que preferiram aguardar o desfecho do processo para ajuizar ação, não poderão requerer a devolução dos valores recolhidos a maior no passado, visto que o marco temporal é dezembro de 2023, podendo retroagir os efeitos e ter a restituição de valores pagos a maior no passado, corrigidos, apenas aqueles que já haviam ajuizado o processo.
Com esta decisão, até o Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF, deverá adequar sua jurisprudência.
Em caso de dúvidas, procure um advogado especialista da área e entenda se essa decisão pode ser benéfica para seu negócio.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.