Tribunal decide que reajuste de plano de saúde coletivo é regido por contrato, e não pela ANS

Os planos de saúde coletivos são regidos por cláusulas do contrato firmados e o valor das mensalidades são estabelecidos por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária, quanto pela sinistralidade do contrato, apurado na data de “aniversário” do ajuste, enquanto que os planos individuais, por não serem destinados a um grupo específico de pessoas, mas a toda a população, seguem os critérios de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 

Seguindo este entendimento, os Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 decidiram, em decisão unânime da qual ainda cabe recurso, que o índice da ANS para plano individual não se aplica para plano coletivo. 

A decisão foi proferida no sentido de que os reajustes dos planos de saúde coletivos são realizados com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à ANS apenas monitorá-los, mas não definir um índice de reajuste. 

Também foi apontado que o contrato firmado entre as partes trazia cláusulas que previam que o valor mensal do benefício poderia sofrer reajustes legais e contratuais, lembrando que, sendo de planos coletivos, a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. 

Na decisão do Relator, foi observado que não foi questionado ou apontado erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato em discussão, e que a argumentação usada se baseia apenas no que se refere à suposta onerosidade do índice, pelo simples fato de ter extrapolado o percentual previsto pela ANS nos planos individuais. 

Ao recorrer da decisão favorável à operadora, foi arguido que o reajuste abusivo e exorbitante foi estabelecido unilateralmente, sem qualquer aviso prévio, de modo que os valores surpreenderam o esperado, visto que houve um desequilíbrio contratual em razão do aumento desproporcional na fatura do plano de saúde, considerando que o reajuste extrapolou os índices de correção monetária. 

Deste modo, foi firmado que não pode submeter o reajuste de plano coletivo aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, destinado a um grupo determinado, com características específicas, cujo preço é fixado de acordo com avaliação atuarial do conjunto de pessoas. 

Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.

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