Empresa conseguiu decisão no Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF 3 determinando a suspensão das obrigações trazidas pelo Decreto nº 11.795/23 e pela Portaria MTE nº 3.714/23, que regulamentam a Lei nº 14.611/23 sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres.
Ao ajuizar a ação, a empresa arguiu que a divulgação de dados salariais, mesmo anonimizados, expõe informações sensíveis e prejudicam a competitividade no mercado, além de apontar a falta de clareza nos critérios de divulgação.
A Lei nº 14.611/23, conhecida como lei da igualdade salarial, visa promover a transparência de salários e critérios remuneratórios e o Decreto nº 11.795/23 determina que as empresas divulguem em suas páginas na internet e redes sociais um relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que deve ser disponibilizado para empregados, colaboradores e o público.
Ao ter seu pedido negado em mandado de segurança, a empresa agravou, alegando que as normas regulamentares extrapolam os limites da Lei nº 14.611/23, impondo obrigações adicionais que não constam na legislação original, destacando a falta de clareza nos critérios de divulgação, riscos à privacidade dos funcionários e potencial dano à imagem das empresas.
As alegações da empresa são de que o Decreto nº 11.795/23 e a Portaria MTE nº 3.714/23 violam princípios constitucionais fundamentais, como o da legalidade, o da privacidade e o da liberdade econômica, bem como que a obrigatoriedade de divulgação de dados salariais, mesmo de forma anonimizada, expõe informações sensíveis e prejudicar a competitividade no mercado.
Ao analisar o caso, o desembargador reconheceu a relevância dos argumentos apresentados, destacando que as exigências das normas regulamentares (decreto e portaria) extrapolam o escopo da Lei nº 14.611/23.
Em sua decisão, o desembargador ressaltou a ausência de critérios claros para a elaboração e divulgação dos relatórios, bem como a insuficiente garantia de anonimato, principalmente em empresas menores. Ao redigir a decisão, ainda considerou precedentes jurisprudenciais que apontam para os riscos de exposição indevida e os possíveis impactos negativos à imagem das empresas.
Dr. Bruno Pestana, especialista em Direito Tributário.